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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0018146-63.2026.8.16.0000 – Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Agravante: Elisabete Bernardo Rinsi Agravado: Banco Pan S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DELIBERAÇÃO QUE, EMBORA NÃO TENHA INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXPRESSAMENTE ATRIBUIU AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AINDA NÃO FOI ANALISADO. CONSEQUÊNCIA PARA O RÉU CASO NÃO COMPROVE A REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO QUE NÃO ATENDE OS CRITÉRIOS DA NECESSIDADE E UTILIDADE. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0018146-63.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Elisabete Bernardo Rinsi e agravado Banco Pan. 1) RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida nos autos 0009064-81.2024.8.16.0160, de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/cumulada com repetição de indébito e dano moral que, dentre outras deliberações, deixou de inverter o ônus da prova, com base na legislação consumerista, nos seguintes termos: “5. São pontos controvertidos nos autos: a) a existência dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos, consubstanciada na alegação de falsidade da assinatura; b) repetição de indébito (simples ou em dobro); c) ocorrência de danos morais e o quantum. 6. As provas devem ser distribuídas entre as partes. Não há que se falar em impugnação da autenticidade da assinatura aposta no documento, visto que o contrato é digital, portanto, não existe assinatura. De toda forma, levando em conta que a autora nega a relação jurídica, isto é, que não contratou, não lhe cabe a prova de fato negativo. Assim, a regularidade da contratação deve ser provada pelo Banco. De outra parte, cabe a autora a prova dos danos que alega. Nesse sentido, apesar da relação consumerista, desnecessária a manifestação sobre inversão do ônus da prova, disposta na lei 8078/90. Diante do exposto, cabe à requerida a prova de que o contrato apresentado é legítimo; ao passo que cabe a autora a prova dos danos. A distribuição do ônus probatório não afasta a necessidade da parte autora trazer provas mínimas dos fatos alegados. 7. Expeça-se ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A., Agência nº 02776, Conta nº 448439, para que informe a titularidade da referida conta e encaminhe a este juízo os extratos bancários com todas as movimentações financeiras realizadas no período de 01/05/2021 a 30/06/2021. 8. Tendo em vista a distribuição do ônus da prova nesta decisão, informe o BANCO se tem interesse em produzir prova pericial, no prazo de 15 dias. 9. Após a juntada do extrato (item 7), manifestem as partes e voltem os autos conclusos para análise da necessidade de audiência de instrução” (mov. 46.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada indeferiu a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora estejam presentes a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, pois houve impugnação da assinatura constante do contrato apresentado pelo banco, o que demanda redistribuição dinâmica do encargo probatório; (b) a negativa da inversão viola o direito básico do consumidor à facilitação da defesa, especialmente porque o réu possui melhores condições técnicas para demonstrar a autenticidade do documento, aplicando- se o art. 429, II, do CPC, segundo o qual, havendo impugnação da assinatura, cabe à parte que produziu o documento provar sua veracidade; (c) a decisão igualmente deixou de apreciar o pedido de perícia grafotécnica formulado oportunamente, o que impede a adequada instrução do processo e compromete o devido processo legal, pois a controvérsia central decorre justamente da possível fraude contratual; (d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1061, estabelece que, em contratos bancários cuja assinatura é impugnada, o ônus de comprovar a autenticidade é da instituição financeira, entendimento reiterado pela jurisprudência, reforçando a necessidade de realização de perícia; (e) a falta de inversão do ônus probatório e o indeferimento da perícia geram risco concreto de prolação de sentença inadequada, além de causar dano irreparável, sendo indispensável a concessão de efeito suspensivo para impedir que o processo seja sentenciado antes da produção da prova técnica necessária; (f) a teoria dinâmica do ônus da prova deve ser aplicada, pois a demonstração da autenticidade do contrato exige conhecimento técnico e acesso às informações que somente o banco possui, o que justifica impor-lhe o encargo probatório; (g) sem a perícia grafotécnica, não há elementos mínimos para se decidir sobre a existência ou não da contratação, o que torna a decisão agravada equivocada e incompatível com a correta aplicação das normas consumeristas e processuais. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1). 2) DECIDINDO: Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Não se vislumbra o interesse recursal da agravante. A autora se insurge contra decisão que deixou de inverter o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, alegando que, seja pelo Tema 1.061/STJ, seja pela legislação processual, compete ao banco o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado. Ocorre que, embora a decisão agravada não tenha invertido o ônus da prova com base na legislação consumerista, expressamente atribuiu ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, sob fundamento de que não se pode atribuir à autora o ônus de comprovar fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação em questão. Restou consignado: “De toda forma, levando em conta que a autora nega a relação jurídica, isto é, que não contratou, não lhe cabe a prova de fato negativo. Assim, a regularidade da contratação deve ser provada pelo Banco. (...) Nesse sentido, apesar da relação consumerista, desnecessária a manifestação sobre inversão do ônus da prova, disposta na lei 8078/90. Diante do exposto, cabe à requerida a prova de que o contrato apresentado é legítimo; ao passo que cabe a autora a prova dos danos.” Independentemente de não ter havido a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, portanto, foi atribuído ao réu o ônus de comprovar a legitimidade da contratação, em sintonia com o disposto no art. 429, II, do CPC e no Tema 1.061/STJ. A obrigação da autora em demonstrar o dano moral decorre da inviabilidade jurídica de atribuir ao réu a comprovação de fato negativo, ou seja, não é o réu que deve provar que a autora não sofrer dano moral; é a autora que deve comprovar tal fato. Quanto ao pedido de perícia grafotécnica, não se vislumbra o interesse recursal da agravante. A decisão agravada, ao determinar que incumbe ao réu comprovar a regularidade do contrato impugnado, determinou que o réu se manifestasse sobre o interesse na produção de prova pericial. A rigor, portanto, sequer houve indeferimento de pedido da prova técnica. Caso o réu manifeste interesse na realização de perícia o Juízo irá deliberar a respeito. Caso contrário, o réu arcará com as consequências da ausência de produção de prova pericial sobre fato cujo o ônus da prova lhe incumbe. O interesse recursal deve ser analisado a partir do binômio necessidade-utilidade. A necessidade deve ser aferida caso o recurso seja a única via para obter o resultado pretendido; a utilidade diz respeito a possibilidade de se obter alguma vantagem prática com o recurso. Não se vislumbra necessidade nem utilidade no recurso interposto. Não há necessidade no recurso porque não houve, até o presente momento, indeferimento de pedido de prova pericial. Não há utilidade porque não há qualquer vantagem prática a ser obtida pela agravante, já que a decisão agravada já atribuiu ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC não conheço do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 22 fevereiro 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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